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Artigo 3º, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 3º

A lei de diretrizes orçamentárias, sem prejuízo do contido na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária, estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e versará também sobre:

I

projeções de receitas e despesas para o exercício financeiro subsequente;

II

critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos dos poderes do Estado;

III

diretrizes relativas à política de pessoal do Poder Executivo;

IV

autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no âmbito do Poder Executivo, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

V

ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Estado;

VI

autorização e fixação de limites para abertura de créditos suplementares e especiais;

VII

autorização e fixação de limites para transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

VIII

conceito de despesa irrelevante para os fins do § 3.º do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;

IX

limites e condições para inscrição de despesa em restos a pagar pelo Poder Executivo.

§ 1º

O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa

§ 2º

As políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento deverão ser acompanhadas de plano de prioridades das aplicações financeiras, destacando os projetos de maior relevância.

§ 3º

Os critérios para enquadramento de ação judicial proposta contra o Estado, suas autarquias ou fundações públicas, como passivo contingente, serão fixados por ato do Procurador-Geral do Estado. Seção III Da Lei Orçamentária Anual