Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública estadual, direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo, observando políticas sociais que garantirão a dignidade da pessoa humana.

§ 1º

O projeto de lei que institui o plano plurianual, para vigência até o fim do primeiro exercício financeiro do mandato do Governador subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

§ 2º

Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 3º

Os indicadores de resultado do PPA serão selecionados pela Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes, em conjunto com o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES e o Órgão responsável pela execução do Programa e da Iniciativa, e deverão contemplar, dentre outros, os seguintes requisitos:

I

Utilidade: capacidade de subsidiar decisões;

II

Validade: capacidade de medir a realidade a ser impactada pelo Programa;

III

Ausência de Sobreposição: capacidade de singularidade, a fim de que não seja conceitualmente idêntico com Meta do Programa;

IV

Confiabilidade: capacidade de possibilitar a reprodução do cálculo e a obtenção do mesmo resultado de forma independente;

V

Disponibilidade: facilidade na obtenção dos dados utilizados para sua aferição;

VI

Simplicidade: facilidade de compreensão do objeto mensurado e das conclusões obtidas;

VII

Estabilidade temporal e metodológica: capacidade de aferição periódica e estabilidade do método de aferição, a fim de permitir a realização de comparações ao longo do tempo;

VIII

Tempestividade: o prazo de tempo entre a apuração e a divulgação do indicador deve ser adequada ao processo de tomada de decisão;

IX

Periodicidade: a frequência de cálculo do indicador deve estar adequada ao período de avaliação

X

Publicidade: acessibilidade para a administração pública e para o público em geral, seja em relação ao próprio indicador, seja em relação ao procedimento de aferição ou à sua série histórica.

§ 4º

Os Programas Finalísticos deverão apresentar ao menos um indicador de resultado, sendo facultativa a inclusão de indicador de resultado para os demais Programas. Seção II Da Lei de Diretrizes Orçamentárias