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Artigo 27, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 27

Constituem recursos do FUNREP aqueles oriundos de: (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

I

transferências de recursos ordinários (livres) do orçamento vigente; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

II

transferências realizadas por fundos, desde que autorizados pela lei de regência, e por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

III

doações de qualquer natureza, bem como subvenções, auxílios e legados que lhe sejam destinados; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

IV

rendimentos de aplicações financeiras do FUNREP; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

V

multas, correção monetária e juros decorrentes de suas operações; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

VI

alienação de ativos imobiliários do Poder Executivo, nos termos do Ato de que trata o art. 36 desta Lei Complementar; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

VII

o produto de operações de antecipação de parcelas de tributos postergados, observadas as vinculações e repartições de receita estabelecidas em legislação; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

VIII

depósitos realizados a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023) § 1º O superávit financeiro do FUNREP apurado ao final de cada exercício será transferido, a crédito do próprio fundo, no exercício subsequente. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023) § 2º As doações de que trata o inciso III deste artigo, desde que constituídas por bens móveis ou imóveis, deverão, por deliberação do Conselho Diretor, ser alienadas ou exploradas comercialmente e a sua receita, convertida ao patrimônio do FUNREP. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)