Art. 27
Constituem recursos do FUNREP aqueles oriundos de: (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)
I
transferências de recursos ordinários (livres) do orçamento vigente; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)
II
transferências realizadas por fundos, desde que autorizados pela lei de regência, e por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)
III
doações de qualquer natureza, bem como subvenções, auxílios e legados que lhe sejam destinados; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)
IV
rendimentos de aplicações financeiras do FUNREP; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)
V
multas, correção monetária e juros decorrentes de suas operações; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)
VI
alienação de ativos imobiliários do Poder Executivo, nos termos do Ato de que trata o art. 36 desta Lei Complementar; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)
VII
o produto de operações de antecipação de parcelas de tributos postergados, observadas as vinculações e repartições de receita estabelecidas em legislação; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)
VIII
depósitos realizados a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)§ 1º O superávit financeiro do FUNREP apurado ao final de cada exercício será transferido, a crédito do próprio fundo, no exercício subsequente. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)§ 2º As doações de que trata o inciso III deste artigo, desde que constituídas por bens móveis ou imóveis, deverão, por deliberação do Conselho Diretor, ser alienadas ou exploradas comercialmente e a sua receita, convertida ao patrimônio do FUNREP. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)