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Artigo 26, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 26

Sem prejuízo do disposto no art. 34 desta Lei Complementar, os recursos do FUNREP serão utilizados pelo Poder Executivo exclusivamente para o atendimento das situações de emergência e calamidade pública, para a redução do estoque de precatórios e para recomposição de dotações orçamentárias das fontes de recursos ordinários (livres) do orçamento vigente relativas a: (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

I

despesas correntes destinadas à manutenção dos serviços públicos essenciais; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

II

despesas de pessoal e encargos sociais; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

III

despesas previdenciárias dos regimes próprio e complementar dos servidores estaduais; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

IV

serviço da dívida. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023) § 1º A utilização dos recursos do FUNREP somente será permitida para atender despesas pré-fixadas na Lei Orçamentária Anual, sendo, em qualquer hipótese, vedada a sua utilização para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023) § 2º Na hipótese de emergência e calamidade pública, a utilização dos recursos será destinada exclusivamente ao atendimento de despesas emergenciais e/ou à recomposição de estruturas físicas pré-existentes, sendo vedado o seu emprego para novos projetos e investimentos de caráter permanente. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)