Art. 26
Sem prejuízo do disposto no art. 34 desta Lei Complementar, os recursos do FUNREP serão utilizados pelo Poder Executivo exclusivamente para o atendimento das situações de emergência e calamidade pública, para a redução do estoque de precatórios e para recomposição de dotações orçamentárias das fontes de recursos ordinários (livres) do orçamento vigente relativas a: (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)
I
despesas correntes destinadas à manutenção dos serviços públicos essenciais; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)
II
despesas de pessoal e encargos sociais; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)
III
despesas previdenciárias dos regimes próprio e complementar dos servidores estaduais; (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)
IV
serviço da dívida. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)§ 1º A utilização dos recursos do FUNREP somente será permitida para atender despesas pré-fixadas na Lei Orçamentária Anual, sendo, em qualquer hipótese, vedada a sua utilização para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)§ 2º Na hipótese de emergência e calamidade pública, a utilização dos recursos será destinada exclusivamente ao atendimento de despesas emergenciais e/ou à recomposição de estruturas físicas pré-existentes, sendo vedado o seu emprego para novos projetos e investimentos de caráter permanente. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)