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Artigo 24, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 24

Compete às unidades setoriais do Sistema Integrado de Contabilidade Estadual:

I

prestar assistência, orientação e apoio técnicos aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações pelos quais responda;

II

verificar a conformidade de gestão efetuada pela unidade gestora;

III

com base em apurações de atos e fatos corrompidos ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias quanto à ciência da autoridade a quem esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno a que estejam jurisdicionados;

IV

analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas;

V

realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista dos princípios e normas contábeis aplicadas ao setor público, da tabela de eventos, do plano de contas aplicado ao setor público e da conformidade dos registros de gestão da unidade gestora;

VI

efetuar, nas unidades jurisdicionadas, quando necessário, registros contábeis;

VII

promover mensalmente a integração dos dados dos órgãos não-integrantes do Sistema Informatizado de Administração Financeira;

VIII

apoiar o órgão central do Sistema na gestão do Sistema Informatizado de Administração Financeira; e

IX

disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários, financeiros e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade do Estado, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

Art. 24, VIII da Lei Complementar Estadual do Paraná 231 /2020