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Artigo 24 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 24

Compete às unidades setoriais do Sistema Integrado de Contabilidade Estadual:

I

prestar assistência, orientação e apoio técnicos aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações pelos quais responda;

II

verificar a conformidade de gestão efetuada pela unidade gestora;

III

com base em apurações de atos e fatos corrompidos ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias quanto à ciência da autoridade a quem esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno a que estejam jurisdicionados;

IV

analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas;

V

realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista dos princípios e normas contábeis aplicadas ao setor público, da tabela de eventos, do plano de contas aplicado ao setor público e da conformidade dos registros de gestão da unidade gestora;

VI

efetuar, nas unidades jurisdicionadas, quando necessário, registros contábeis;

VII

promover mensalmente a integração dos dados dos órgãos não-integrantes do Sistema Informatizado de Administração Financeira;

VIII

apoiar o órgão central do Sistema na gestão do Sistema Informatizado de Administração Financeira; e

IX

disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários, financeiros e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade do Estado, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

Art. 24 da Lei Complementar Estadual do Paraná 231 /2020