Artigo 24, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Compete às unidades setoriais do Sistema Integrado de Contabilidade Estadual:
I
prestar assistência, orientação e apoio técnicos aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações pelos quais responda;
II
verificar a conformidade de gestão efetuada pela unidade gestora;
III
com base em apurações de atos e fatos corrompidos ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias quanto à ciência da autoridade a quem esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno a que estejam jurisdicionados;
IV
analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas;
V
realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista dos princípios e normas contábeis aplicadas ao setor público, da tabela de eventos, do plano de contas aplicado ao setor público e da conformidade dos registros de gestão da unidade gestora;
VI
efetuar, nas unidades jurisdicionadas, quando necessário, registros contábeis;
VII
promover mensalmente a integração dos dados dos órgãos não-integrantes do Sistema Informatizado de Administração Financeira;
VIII
apoiar o órgão central do Sistema na gestão do Sistema Informatizado de Administração Financeira; e
IX
disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários, financeiros e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade do Estado, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.