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Artigo 17, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 17

Institui o Sistema de Monitoramento e de Avaliação de Políticas Públicas do Estado do Paraná, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de:

I

institucionalizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de forma coordenada e articulada no ciclo orçamentário;

II

aprimorar as políticas públicas do Poder Executivo Estadual;

III

melhorar a qualidade do gasto público;

III

viabilizar a institucionalização de um modelo de orçamento e gestão voltado a resultados.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

I

Políticas Públicas, os programas, projetos e ações desenvolvidas pelo Estado, diretamente ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado seguimento social, cultural, étnico ou econômico;

II

Monitoramento, o acompanhamento e registro regular do andamento de um projeto, um programa ou uma política, com o objetivo de identificar medidas corretivas, que poderá ser realizado por meio de indicadores, produzidos regularmente com base em diferentes fontes de dados, trazendo informações sobre o desempenho;

III

Avaliação, uma das etapas do planejamento estatal por meio de exame sistemático e objetivo de projeto, de programa ou de política, finalizado ou em curso, que contemple seu desempenho, implementação e resultados, tendo em vista a determinação de sua eficiência, efetividade, impacto, sustentabilidade e relevância de seus objetivos, melhorando o gasto público, a qualidade da gestão, e o controle social sobre a efetividade da ação do Estado.