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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 230 de 18 de Dezembro de 2020

Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 76, de 21 de dezembro de 1995, que dispõe sobre concessões e permissões de serviços públicos e da Lei Complementar n.º 222, de 5 de maio de 2020, que dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 3º

Acrescenta o art. 24A à Lei Complementar nº 76, de 1995, com a seguinte redação: Art. 24-A O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 230 /2020