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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 226 de 25 de Novembro de 2020

Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 108, de 18 de maio de2005 e nº 206, de 20 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

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Art. 5º

Acrescenta os arts. 5º-A e 5º-B na Lei Complementar nº 206, de 20 de dezembro de 2017, com a seguinte redação: Art. 5º-A Os servidores cedidos para entidades privadas sem fins lucrativos que ofertam educação básica na modalidade educação especial, e desde que, cumprida integralmente a carga horária do cargo efetivo e comprovada a compatibilidade de horários, poderão ser contratados, em contraturno, pelas entidades cessionárias. Parágrafo único. As despesas decorrentes da contratação em regime de contraturno estarão a cargo das entidades cessionárias, sendo vedado o seu custeio com os recursos públicos recebidos pelas entidades para a consecução do ajuste firmado, nos moldes da legislação em vigor. Art. 5º-B Em caráter excepcional, poderá ser efetuado pagamento a servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, observado o disposto nos incisos XIX e XX do art. 42 e inciso II do art. 45, todos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.