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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 218 de 29 de Novembro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 3º

O art. 70 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 70. Institui a Carreira de Defensor Público do Estado, composta de cinco categorias, identificadas na seguinte conformidade: I - Defensor Público Substituto; II - Defensor Público do Estado de Terceira Categoria; III - Defensor Público do Estado de Segunda Categoria; IV - Defensor Público do Estado de Primeira Categoria; V - Defensor Público do Estado de Classe Especial. § 1º Os Defensores Públicos Substitutos constituem-se de órgãos de execução da Defensoria Pública vinculada ao primeiro grau de jurisdição, podendo atuar em auxílio ou substituição dos respectivos titulares. § 2º O acesso aos cargos das categorias superiores da carreira dar-se-á por promoção pelos critérios, alternadamente, de antiguidade e merecimento. § 3º As atribuições vinculadas ao segundo grau de jurisdição e aos tribunais superiores serão exercidas por Defensores Públicos de Classe Especial. § 4º Os Defensores Públicos de Classe Especial em atuação perante o segundo grau de jurisdição e tribunais superiores poderão ser substituídos por Defensores Públicos de Primeira Categoria, cabendo ao Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentar norma de transição enquanto o número de Defensores Públicos na categoria for insuficiente. § 5º No ato de promoção para a classe especial, poderá ser mantida a designação do Defensor na Defensoria atualmente titularizada, enquanto o número de Defensores Públicos em atuação nas Defensorias de primeiro grau for insuficiente, cabendo ao Conselho Superior da Defensoria Pública a regulamentação destas hipóteses.(NR)