JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 218 de 29 de Novembro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Os Defensores Públicos que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem:

I

na Primeira Categoria, serão enquadrados na Categoria Especial;

II

na Segunda Categoria, serão enquadrados na Segunda Categoria; e

III

na Terceira Categoria, serão enquadrados na Terceira Categoria.

§ 1º

Assegura aos Defensores Públicos que optaram pela carreira na forma do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República a opção de manutenção das suas atribuições junto à sua atual titularidade.

§ 2º

Assegura aos aprovados no III Concurso Público para ingresso na carreira de membros da Defensoria Pública o ingresso na Terceira Categoria.

Art. 25, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 218 /2019