Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 218 de 29 de Novembro de 2019
Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os Defensores Públicos que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem:
I
na Primeira Categoria, serão enquadrados na Categoria Especial;
II
na Segunda Categoria, serão enquadrados na Segunda Categoria; e
III
na Terceira Categoria, serão enquadrados na Terceira Categoria.
§ 1º
Assegura aos Defensores Públicos que optaram pela carreira na forma do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República a opção de manutenção das suas atribuições junto à sua atual titularidade.
§ 2º
Assegura aos aprovados no III Concurso Público para ingresso na carreira de membros da Defensoria Pública o ingresso na Terceira Categoria.