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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 218 de 29 de Novembro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 12

O caput do art. 220 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 220. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta de três Defensores Públicos do Estado de Classe Especial, que não tenham participado do processo disciplinar.