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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 216 de 26 de Setembro de 2019

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013, que institui no Estado do Paraná o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte.

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Art. 2º

O § 1º do art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A Associação de Garantia de Crédito deverá ser constituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. (NR)

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 216 /2019