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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 214 de 23 de Abril de 2019

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 1º

Os incisos I e II e o parágrafo único do art. 15A da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: I – para o provimento no cargo de Diretor, mínimo de doze anos de efetivo exercício na carreira de Auditor Fiscal da CRE; II – para o provimento nos cargos de Inspetores Gerais, mínimo de oito anos de efetivo exercício na carreira de Auditor Fiscal da CRE. Parágrafo único. Observar-se-ão os critérios estabelecidos neste artigo para os substitutos dos cargos relacionados, ainda que por período determinado. (NR)