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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 213 de 20 de Dezembro de 2018

Altera a Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná).

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Art. 19

O caput do art. 162 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 162. Os trabalhos de auditoria e inspeção, de natureza operacional, independentemente de eventuais responsabilizações, após a homologação dos resultados ou aprovação do respectivo relatório, terão sua disponibilização comunicada à Assembleia Legislativa, para subsidiar as suas atividades de controle do Poder Público, nos termos previstos em Regimento Interno. (NR)

Art. 19 da Lei Complementar Estadual do Paraná 213 /2018