Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 209 de 06 de Abril de 2018
Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 12 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12 A estrutura administrativa mínima para assessoramento do Gabinete da Defensoria Pública-Geral, conforme Anexo III desta Lei Complementar, será composta por: I – um Defensor Público-Geral do Estado; II - um Defensor Público Chefe de Gabinete; III - um Defensor Público Assessor de Projetos Especiais; IV – um cargo de nível superior com graduação em Secretariado Executivo; V – um cargo de nível superior com graduação em Direito; VI – dois Técnicos Administrativos. Parágrafo único. Caberá ao Defensor Público Assessor de Projetos Especiais coordenar estudos, orientar, acompanhar, fiscalizar e executar projetos estratégicos para a Defensoria Pública, assim considerados pelo Defensor Público-Geral. (NR)