JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 207 de 09 de Janeiro de 2018

Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O art. 230 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, com a seguinte redação: § 1º O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. § 2º Para fins do disposto no inciso XII do caput deste artigo, considera-se que o percentual incidirá como acréscimo nas custas e emolumentos extrajudiciais. (NR)

Art. 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná 207 /2018