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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 8º

Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, a concessionária poderá ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, desde que em patamar que não ofereça risco de comprometimento da continuidade da operação da concessionária, observadas as seguintes condições:

I

o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;

II

sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao poder concedente senão quando tiver sido formalmente notificado;

III

os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;

IV

o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;

V

na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;

VI

os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;

VII

a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo se tornem exigíveis;

VIII

o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a cinco anos.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 205 de 01 de Março de 2018