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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 7º

São cláusulas essenciais do contrato de concessão de distribuição de gás canalizado as relativas:

I

ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

II

ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III

aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço e do desempenho da concessionária;

IV

ao valor da tarifa e aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão das tarifas;

V

aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados à expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI

aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII

à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço bem como à indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII

às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX

aos casos de extinção da concessão;

X

aos bens reversíveis;

XI

aos critérios para o cálculo e à forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, nos casos previstos nesta Lei Complementar;

XII

aos critérios e procedimentos a serem seguidos no caso de haver necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro;

XIII

às condições para a prorrogação do contrato, quando for o caso;

XIV

à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XV

à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;

XVI

ao foro e ao processo amigável de solução das divergências.

Parágrafo único

Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública, deverão, adicionalmente:

I

estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão;

II

exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.