Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018
Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São cláusulas essenciais do contrato de concessão de distribuição de gás canalizado as relativas:
I
ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II
ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III
aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço e do desempenho da concessionária;
IV
ao valor da tarifa e aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão das tarifas;
V
aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados à expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI
aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII
à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço bem como à indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII
às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX
aos casos de extinção da concessão;
X
aos bens reversíveis;
XI
aos critérios para o cálculo e à forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, nos casos previstos nesta Lei Complementar;
XII
aos critérios e procedimentos a serem seguidos no caso de haver necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro;
XIII
às condições para a prorrogação do contrato, quando for o caso;
XIV
à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XV
à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;
XVI
ao foro e ao processo amigável de solução das divergências.
Parágrafo único
Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública, deverão, adicionalmente:
I
estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão;
II
exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.