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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 19

A prorrogação prevista no art. 16 desta Lei Complementar poderá ser requerida pela concessionária até 31 de dezembro de 2017.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 205 de 01 de Março de 2018