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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 1º

Constituem o objeto desta Lei Complementar:

I

dispor sobre os serviços de distribuição de gás canalizado, nos termos do art. 9º da Constituição Estadual;

II

ampliar as competências da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná – Agepar.

Parágrafo único

Entende-se por gás canalizado o gás natural e os demais gases combustíveis ou biocombustíveis cuja mistura ao gás natural é permitida, nas especificações definidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, e que venham a ser comercializados por meio da rede de distribuição. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 211 de 07/05/2018)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 205 de 01 de Março de 2018