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Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 1º

Constituem o objeto desta Lei Complementar:

I

dispor sobre os serviços de distribuição de gás canalizado, nos termos do art. 9º da Constituição Estadual;

II

ampliar as competências da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná – Agepar.

Parágrafo único

Entende-se por gás canalizado o gás natural e os demais gases combustíveis ou biocombustíveis cuja mistura ao gás natural é permitida, nas especificações definidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, e que venham a ser comercializados por meio da rede de distribuição. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 211 de 07/05/2018)