Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018
Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Constituem o objeto desta Lei Complementar:
I
dispor sobre os serviços de distribuição de gás canalizado, nos termos do art. 9º da Constituição Estadual;
II
ampliar as competências da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná – Agepar.
Parágrafo único
Entende-se por gás canalizado o gás natural e os demais gases combustíveis ou biocombustíveis cuja mistura ao gás natural é permitida, nas especificações definidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, e que venham a ser comercializados por meio da rede de distribuição. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 211 de 07/05/2018)