Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 202 de 28 de Dezembro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O caput do art. 19 e seus §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 94, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. Os ex-ocupantes dos cargos de Conselho Diretor ficarão impedidos, por um período de seis meses, contados da data de desligamento do cargo, de prestar qualquer tipo de serviço nas entidades reguladas ou na Administração Pública Estadual em qualquer dos setores regulados pela AGÊNCIA. § 2º Durante o impedimento, o ex-ocupante do cargo do Conselho Diretor ficará vinculado à AGÊNCIA ou a qualquer outro órgão da Administração Pública Direta, em área atinente à sua qualificação profissional, fazendo jus à remuneração equivalente ao cargo de direção que exerceu, sendo assegurados, no caso de servidor público, todos os direitos do efetivo exercício das atribuições do cargo. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-ocupante de cargo do Conselho Diretor exonerado a pedido, se este já tiver cumprido, no mínimo, seis meses do seu mandato.