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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 202 de 28 de Dezembro de 2016

Altera a Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 13

O art. 36 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 36. A remuneração da AGÊNCIA pela prestação dos serviços públicos delegados no setor de infraestrutura, nos casos referidos no § 1º do art. 5º desta Lei, deverá respeitar os termos dos convênios firmados entre esta AGÊNCIA e o poder concedente dos serviços públicos delegados, seja federal ou municipal. (NR)

Art. 13 da Lei Complementar Estadual do Paraná 202 /2016