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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 200 de 06 de Dezembro de 2016

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 13

O art. 239 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo único. Assegura aos Defensores Públicos que optaram pela carreira na forma do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República cômputo do tempo de serviço público no exercício da função de assistência judiciária gratuita para fins de promoção, progressão e aposentadoria.(NR)

Art. 13 da Lei Complementar Estadual do Paraná 200 /2016