JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 200 de 06 de Dezembro de 2016

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O art. 229 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 229. Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação em despesas correntes e de capital para aparelhar a Defensoria Pública do Estado do Paraná e para capacitar profissionalmente os seus membros e servidores, bem como para assegurar a implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná e da Escola da Defensoria Pública do Estado.(NR)

Art. 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná 200 /2016