Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 191 de 28 de Outubro de 2015

Alteração da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Inclui os arts. 8ºA, 8ºB, 8ºC, 8ºD e 8ºE na Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação: Art. 8º-APara o cumprimento do disposto no inciso XII do art. 6º e inciso VIII do art. 7º desta Lei, a AGEPAR poderá aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades: I - advertência; e II - multa. Art. 8º-BA aplicação das penalidades de advertência e multa observará o seguinte: I - o processo administrativo somente será instaurado após a prévia comunicação do prestador através de Termo de  Notificação, e observados os prazos fixados em regulamento; II - na fixação do valor das multas serão consideradas: a) a gravidade da infração, segundo sua abrangência, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários e a vantagem auferida pelo prestador; e b) a existência de reincidência; III - o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final; IV – as sanções serão aplicadas de forma a permitir a sua individualização em relação às condutas praticadas. § 1º Considera-se reincidência a prática de infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que o prestador tenha sido advertido ou multado anteriormente, no âmbito do mesmo contrato de prestação de serviços. § 2º A reincidência apenas poderá ser caracterizada no período de dois anos, contados desde a publicação da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, no Diário Oficial do Estado, até a notificação de instauração do Auto de Infração. § 3º A reincidência não se aplica a processo administrativo em curso na data de publicação da decisão referida no § 2º deste artigo. § 4º Na hipótese de ocorrência concomitante de mais de uma infração, as penalidades correspondentes a cada uma delas poderão ser aplicadas simultânea e cumulativamente. § 5º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a 300.000 UPF/PR(trezentas mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná). Art. 8º-CNas infrações praticadas por pessoa jurídica também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa. Art. 8º-DAs infrações e respectivas penalidades e valores das multas serão fixados na regulamentação desta Lei e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. Parágrafo único. A imposição, ao prestador de serviço de transporte, de multa decorrente de infração à ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica. Art. 8º-E/a> A AGENCIA observará, no exercício da competência sancionatória, os preceitos da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência.