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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 191 de 28 de Outubro de 2015

Alteração da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 4º

O parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. A competência da AGÊNCIA, nos casos em que o serviço público delegado não for de titularidade do Estado do Paraná, nos termos dos incisos V e VI do art. 2º desta Lei, dar-se-á por delegação prévia e expressa, por meio de convênio específico, a ser firmado com o ente titular do serviço público, de qualquer nível federativo. (NR)