Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 191 de 28 de Outubro de 2015
Alteração da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O art. 22 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. O Conselho Consultivo será assim composto: I – Diretor-Presidente da AGÊNCIA; II - três representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual; III - dois representantes das entidades reguladas pela AGÊNCIA, com adequada qualificação técnica; IV - três representantes dentre as seguintes entidades representativas dos usuários dos serviços regulados, com adequada qualificação técnica: a) Federação das Indústrias do Estado do Paraná – Fiep; b) Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – Fecopar; c) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná – Fecomércio; d) Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná – Fetranspar; e) Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – Faciap; f) Associação Comercial do Paraná – ACP; g) Federação da Agricultura do Estado do Paraná – Faep; V – dois representantes de entidades representativas de classe, sendo preferencialmente o Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura do Paraná – Crea/PR e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. § 1º Os representantes referidos no inciso V deste artigo serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo por intermédio de lista tríplice enviada pelas respectivas entidades. § 2º O Conselho será renovado anualmente em 1/3 (um terço).