JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 191 de 28 de Outubro de 2015

Alteração da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O art. 22 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. O Conselho Consultivo será assim composto: I – Diretor-Presidente da AGÊNCIA; II - três representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual; III - dois representantes das entidades reguladas pela AGÊNCIA, com adequada qualificação técnica; IV - três representantes dentre as seguintes entidades representativas dos usuários dos serviços regulados, com adequada qualificação técnica: a) Federação das Indústrias do Estado do Paraná – Fiep; b) Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – Fecopar; c) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná – Fecomércio; d) Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná – Fetranspar; e) Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – Faciap; f) Associação Comercial do Paraná – ACP; g) Federação da Agricultura do Estado do Paraná – Faep; V – dois representantes de entidades representativas de classe, sendo preferencialmente o Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura do Paraná – Crea/PR e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. § 1º Os representantes referidos no inciso V deste artigo serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo por intermédio de lista tríplice enviada pelas respectivas entidades. § 2º O Conselho será renovado anualmente em 1/3 (um terço).

Art. 18 da Lei Complementar Estadual do Paraná 191 /2015