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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015

Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 40

É vedada a criação de quaisquer vantagens cujo fundamento de concessão seja a razão de existência da atividade ou da tarefa do cargo.

Art. 40 da Lei Complementar Estadual do Paraná 190 /2015