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Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015

Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 38

Às carreiras instituídas por esta Lei Complementar aplica-se a seguinte estrutura de remuneração: (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

I

vencimento base, observadas as Tabelas de Vencimento do Anexo II desta Lei;

I

vencimento-base, observadas as Tabelas de Vencimento do Anexo II desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

II

adicional por tempo de serviço;

II

adicional por tempo de serviço; (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

III

adicional noturno – acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora trabalhada entre 22 horas e 5 horas da manhã.

III

adicional noturno: acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora trabalhada entre 22 horas e 5 horas da manhã; (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

IV

salário família;

IV

vantagens atribuídas no desempenho ou no exercício do cargo ou função, sobre o vencimento-base do cargo efetivo, em locais definidos por lei, aos funcionários que laborem, com habitualidade, em locais insalubres, penosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida; (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

V

vantagens atribuídas no desempenho ou no exercício do cargo ou função, sobre o vencimento base do cargo efetivo, em locais definidos por Lei, aos funcionários que laborem, com habitualidade, em locais insalubres, penosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.

V

auxílio-alimentação, conforme previsão na Lei n° 20.937, de 17 de dezembro de 2021, e suas alterações; (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

VI

Gratificação de Incentivo à Titularidade - GITI, retribuição financeira mensal aos servidores estáveis, devida nos moldes do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Parágrafo único

As vantagens auferidas por trabalho de natureza especial com risco de vida observarão as situações estabelecidas em legislação específica.

§ 1º

As vantagens auferidas por trabalho de natureza especial com risco de vida observarão as situações estabelecidas em legislação específica. (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§ 2º

A GITI a que se refere o inciso VI do caput deste artigo corresponderá: (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

I

para os integrantes da carreira de Auxiliar de Regulação: (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

a

10% (dez por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam graduação, limitado a um título; (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

b

15% (quinze por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação lato sensu, limitado a um título; (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

c

20% (vinte por cento) sobre o salário-base para servidores Auxiliar de Regulação que possuam nível de pós-graduação stricto sensu de mestrado, limitado a um título; (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

II

para os integrantes da carreira de Especialista em Regulação: (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

a

10% (dez por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação lato sensu, limitado a um título; (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

b

15% (quinze por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação stricto sensu de mestrado, limitado a um título; (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

c

20% (vinte por cento) sobre o salário-base para servidores Especialistas em Regulação que possuam nível de pós-graduação stricto sensu de doutorado, limitado a um título. (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§ 3º

Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos e compatíveis com regulamento específico expedido pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar. (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Art. 38, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 190 /2015