Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015
Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Poderá ser adotado banco de horas para fins de compensação de jornadas extras, desde que estas não sejam remuneradas por nenhuma outra vantagem pecuniária.
Parágrafo único
O saldo excedente de horas será aferido a cada mês, não podendo ultrapassar quinze dias em um ano e será fruído, obrigatoriamente, em prazo não superior a um ano, não podendo os saldos não fruídos serem levados à conta dos anos subsequentes. Seção VIII