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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015

Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 29

Nos dias úteis, somente por determinação do Chefe do Poder Executivo podem deixar de funcionar os órgãos ou unidades organizacionais ou ser suspensos os seus trabalhos.

Parágrafo único

Nos casos especiais, em que se deva, por motivo de segurança ou força maior, suspender os trabalhos do órgão ou unidade organizacional, essa medida será determinada pelo seu titular, ad referendum do Chefe do Poder Executivo.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 190 /2015