Artigo 24, Parágrafo 6 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015
Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Excepcionalmente, para as atividades com atuação ininterrupta de 24 (vinte e quatro) horas de serviço será adotado o RTT.
§ 1º
O RTT previsto neste artigo será adotado somente quando o quantitativo dos respectivos cargos assim o permitir.
§ 2º
O RTT será o de doze horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36), com duas folgas mensais.
§ 3º
No RTT, os dias de atestado médico coincidentes com os dias de folgas não geram direito à compensação de jornada após o retorno.
§ 4º
No RTT, os intervalos para as refeições durante o serviço serão contados como horas trabalhadas, sendo que a duração de cada intervalo será de, no máximo, trinta minutos.
§ 5º
No RTT será atribuído o pagamento de serviço extraordinário, de natureza indenizatória, somente quando for necessária a permanência no local de serviço ao final do turno ou por ausência de escala para o turno seguinte ou por situação de excepcional interesse da Administração.
§ 6º
O RTT compreenderá dias úteis, sábados, domingos e feriados, sendo indevido o pagamento em dobro sobre a hora normal ou serviço extraordinário para os dias de escala.
§ 7º
Será pago o Adicional Noturno no RTT, de natureza indenizatória, na forma da lei.