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Artigo 24, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015

Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.


Art. 24

Excepcionalmente, para as atividades com atuação ininterrupta de 24 (vinte e quatro) horas de serviço será adotado o RTT.

§ 1º

O RTT previsto neste artigo será adotado somente quando o quantitativo dos respectivos cargos assim o permitir.

§ 2º

O RTT será o de doze horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36), com duas folgas mensais.

§ 3º

No RTT, os dias de atestado médico coincidentes com os dias de folgas não geram direito à compensação de jornada após o retorno.

§ 4º

No RTT, os intervalos para as refeições durante o serviço serão contados como horas trabalhadas, sendo que a duração de cada intervalo será de, no máximo, trinta minutos.

§ 5º

No RTT será atribuído o pagamento de serviço extraordinário, de natureza indenizatória, somente quando for necessária a permanência no local de serviço ao final do turno ou por ausência de escala para o turno seguinte ou por situação de excepcional interesse da Administração.

§ 6º

O RTT compreenderá dias úteis, sábados, domingos e feriados, sendo indevido o pagamento em dobro sobre a hora normal ou serviço extraordinário para os dias de escala.

§ 7º

Será pago o Adicional Noturno no RTT, de natureza indenizatória, na forma da lei.