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Artigo 19, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015

Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 19

O desempenho do cargo no serviço público será apurado por Avaliação Especial de Desempenho para o Estágio Probatório - AVDE, para fins de aquisição de estabilidade, na forma desta Lei e das demais disposições constitucionais e legais vigentes.

§ 1º

O estágio probatório a que se refere o caput deste artigo será realizado apenas para nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público.

§ 2º

A estabilidade será declarada por ato conjunto da Seap e Agepar e somente após o processo final da AVDE.

§ 3º

Ato conjunto da Seap e Agepar disporá acerca da AVDE, estabelecendo os critérios para aferição do desempenho em cada cargo.

Art. 19, §3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 190 /2015