Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015
Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O desempenho do cargo no serviço público será apurado por Avaliação Especial de Desempenho para o Estágio Probatório - AVDE, para fins de aquisição de estabilidade, na forma desta Lei e das demais disposições constitucionais e legais vigentes.
§ 1º
O estágio probatório a que se refere o caput deste artigo será realizado apenas para nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público.
§ 2º
A estabilidade será declarada por ato conjunto da Seap e Agepar e somente após o processo final da AVDE.
§ 3º
Ato conjunto da Seap e Agepar disporá acerca da AVDE, estabelecendo os critérios para aferição do desempenho em cada cargo.