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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015

Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 18

O Marco de Gestão Estratégica de Pessoas, a ser instituído por Resolução do Conselho Diretor da Agepar em até um ano após a publicação desta Lei, orientará a realização de concursos e instituirá metodologia de avaliação e gestão de desempenho, desenvolvimento profissional e movimentação entre unidades organizacionais. (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Parágrafo único

Previamente à Resolução do Conselho Diretor da Agepar, a proposta de Marco de Gestão Estratégica de Pessoas será submetida à análise da Secretaria de Estado de Administração e Previdência - Seap. (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)Seção VI
Art. 18, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 190 /2015