Artigo 15, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015
Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Será nomeado para os cargos das carreiras da Agepar o candidato aprovado, dentro do número de vagas existentes, em concurso público de provas ou de provas e títulos que preencher os seguintes requisitos:
I
ser brasileiro;
II
estar em dia com as obrigações militares;
III
estar em gozo dos direitos políticos;
IV
não ter antecedentes criminais;
V
possuir grau de instrução mínima de acordo com o cargo a ser provido, nos termos do Anexo I desta Lei e demais requisitos estabelecidos pelo Marco de Gestão Estratégica de Pessoas, bem como no edital do concurso;
V
possuir grau de instrução mínima de acordo com o cargo a ser provido, nos termos do perfil profissiográfico do cargo, bem como no edital do concurso; (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
VI
gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VII
não ter sido demitido, em consequência de aplicação de pena disciplinar, do serviço público federal, estadual, municipal ou distrital, nos últimos dez anos, contados de forma retroativa da data da nomeação;
VIII
para o cargo de Especialista em Regulação, ter sido aprovado no Curso de Formação de Especialista em Regulação promovido pela Agepar.
§ 1º
O resultado da Inspeção Médica, para atendimento do inciso VI deste artigo, será homologado pelo órgão oficial de perícia médica do Estado do Paraná.
§ 2º
O disposto no inciso VII deste artigo aplica-se, também, nos casos de perda de cargo em razão de condenação judicial. Seção V