Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 188 de 19 de Março de 2015
Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 117, de 14 de fevereiro de 2007 – Lei da Ouvidoria do Ministério Público.
Art. 1º
O caput e o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 117, de 14 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O cargo de Ouvidor do Ministério Público do Estado do Paraná será exercido por Procurador de Justiça em atividade, eleito em votação uninominal pelo Colégio de Procuradores e nomeado pelo Procurador--Geral de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva. § 1º O processo eleitoral será regulamentado pelo Órgão Especial do Ministério Público, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se, no que couber, as normas pertinentes à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público.".