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Artigo 9º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

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Art. 9º

A matéria a ser tratada na lei deverá ser desenvolvida, conforme a necessidade, obedecendo à seguinte ordem:

I

artigo;

II

parágrafo;

III

inciso;

IV

alínea;

V

item.

Art. 9º, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 176 /2014