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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.


Art. 25

Para a consolidação, o Poder Legislativo promoverá o levantamento da legislação estadual em vigor e formulará o competente projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados.

Parágrafo único

A Comissão Executiva, qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná poderá formular projeto de lei de consolidação.