Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para a consolidação, o Poder Legislativo promoverá o levantamento da legislação estadual em vigor e formulará o competente projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados.
Parágrafo único
A Comissão Executiva, qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná poderá formular projeto de lei de consolidação.