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Artigo 23, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

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Art. 23

A consolidação preservará o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, que poderão ser alterados nos seguintes casos:

I

introdução de novas divisões do texto legal base;

II

diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III

fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

IV

atualização da denominação de órgãos e entidades da Administração Pública;

V

atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

VI

atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão prevista no art. 16 desta Lei, ou outro que legalmente venha a lhe substituir;

VII

eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso da língua portuguesa;

VIII

homogeneização terminológica do texto;

IX

supressão expressamente fundamentada de dispositivos declarados inconstitucionais com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.

Art. 23, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 176 /2014