Artigo 23, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A consolidação preservará o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, que poderão ser alterados nos seguintes casos:
I
introdução de novas divisões do texto legal base;
II
diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III
fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV
atualização da denominação de órgãos e entidades da Administração Pública;
V
atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI
atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão prevista no art. 16 desta Lei, ou outro que legalmente venha a lhe substituir;
VII
eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso da língua portuguesa;
VIII
homogeneização terminológica do texto;
IX
supressão expressamente fundamentada de dispositivos declarados inconstitucionais com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.