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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

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Art. 21

A cláusula de revogação será disposta sempre após a cláusula de vigência da lei, excetuando-se os casos em que a lei for revogatória.