Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A cláusula de revogação será disposta sempre após a cláusula de vigência da lei, excetuando-se os casos em que a lei for revogatória.