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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

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Art. 1º

A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 63 da Constituição do Estado do Paraná, obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º

As disposições desta Lei Complementar serão aplicadas, no que couber:

I

às emendas à Constituição;

II

às leis complementares;

III

às leis ordinárias;

IV

aos decretos legislativos;

V

às resoluções;

VI

às leis delegadas.

§ 2º

Para os fins desta Lei Complementar o termo "leis" compreenderá todos os atos normativos estaduais citados no § 1º do art. 1º desta Lei.

§ 3º

As disposições desta Lei Complementar também poderão ser aplicadas aos atos normativos infralegais.