Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 63 da Constituição do Estado do Paraná, obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º
As disposições desta Lei Complementar serão aplicadas, no que couber:
I
às emendas à Constituição;
II
às leis complementares;
III
às leis ordinárias;
IV
aos decretos legislativos;
V
às resoluções;
VI
às leis delegadas.
§ 2º
Para os fins desta Lei Complementar o termo "leis" compreenderá todos os atos normativos estaduais citados no § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 3º
As disposições desta Lei Complementar também poderão ser aplicadas aos atos normativos infralegais.